Execução de Título Extrajudicial nº 00011887820118100037
Processo nº 0001188-78.2011.8.10.0037
2� VARA DA COMARCA DE GRAJA�
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/06/2026 A 25/06/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0001188-78.2011.8.10.0037 APELAÇÃO CÍVEL REF.: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 2.ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL E JUDICIAL DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú - MA, que extinguiu execução ao reconhecer a prescrição intercorrente, sob o fundamento de transcurso do prazo prescricional após suspensão processual ocorrida em 2017, e também analisou a paralisação do feito sob a ótica do abandono da causa. O Apelante sustentou que a tramitação permaneceu suspensa por imposição das Leis Federais nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, bem como por decisão judicial de 03/12/2019, que fixou o termo final da suspensão em 30/12/2019, razão pela qual não teria havido inércia apta a configurar prescrição intercorrente ou abandono processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se houve consumação da prescrição intercorrente em execução fundada em crédito rural, considerando a suspensão legal e judicial do processo e dos prazos prescricionais; (b) estabelecer se a extinção do processo por abandono da causa poderia ser mantida sem prévia intimação pessoal da instituição financeira exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As Leis Federais nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 instituem medidas de liquidação ou renegociação de operações de crédito rural e determinam a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos prescricionais para as operações enquadráveis. 4. O Juízo de origem reconheceu a incidência da suspensão legal ao deferir, em 03/12/2019, o sobrestamento do feito com fundamento no art.
Prévia pública (~39% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Execução de Título Extrajudicial · Processo nº 0001188-78.2011.8.10.0037 · 2� VARA DA COMARCA DE GRAJA� · julgado em 18/08/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.