Ação Penal de Competência do Júri nº 00009921320178100033
Processo nº 0000992-13.2017.8.10.0033
1� VARA DA COMARCA DE COLINAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO na Ação Penal nº 0000992-13.2017.8.10.0033 da 1ª Vara comarca de Colinas, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II e IV do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONSTATADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante estabelecido pelo art. 586 do CPP, o recurso em sentido estrito poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, havendo óbice intransponível ao conhecimento do recurso interposto após o quinquídio legal. II. Hipótese dos autos em que a Defensoria Pública tomou ciência inequívoca da decisão de pronúncia, em 17.10.2023, e o acusado foi regulamente intimado, em 21.10.2023, ao passo que o recurso interposto por advogado supervenientemente constituído somente fora apresentado, em 04.11.2023, quando já transcorrido o prazo legal. III. Compete ao Relator negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando manifesta a sua inadmissibilidade, consoante previsão contida no art. 319, § 1º do RITJMA. IV. Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito com as características descritas no registro em epígrafe. As razões do recurso estão no ID nº 24975016, nas quais pugna o recorrente pela reforma da decisão recorrida, no intuito de ser absolvido sumariamente. Para tanto, aborda a tese de ter agido sob o pálio da legítima defesa, diante de prévias e injustas agressões e provocações da vítima. Contrarrazões de ID nº 24975028, do Ministério Público, em que se pugna pelo não conhecimento do recurso diante de sua manifesta intempestividade. Acaso conhecido, requer seu desprovimento. A decisão contra a qual se opõe Antônio dos Reis Bezerra encontra-se no ID nº 24974938, pela qual fora ele pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 0000992-13.2017.8.10.0033 · 1� VARA DA COMARCA DE COLINAS · julgado em 22/05/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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