TJMAProcedenteJulgamento: 16/09/2010

Execução de Título Extrajudicial nº 00009014920108100135

Processo nº 0000901-49.2010.8.10.0135

1� VARA DA COMARCA DE TUNTUM

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24/02/2026 A 03/03/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000901-49.2010.8.10.0135 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DO AUTOR. SUSPENSÃO FUNDADA EM LEIS FEDERAIS QUE NÃO É AUTOMÁTICA. TEMA 08 – TJMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A ausência de citação válida do réu, por omissão do autor em indicar corretamente seu endereço, configura vício insanável e impede a formação válida da relação processual, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A suspensão do processo com base nas Leis Federais nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 depende de manifestação expressa do devedor quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida, conforme fixado no Tema 08 do TJMA (IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087), não se operando de forma automática. 3. Ausente diligência mínima para promover a citação e transcorrido longo lapso temporal sem triangularização válida, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de Raimundo Nonato Gomes Barbosa, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Execução de Título Extrajudicial · Processo nº 0000901-49.2010.8.10.0135 · 1� VARA DA COMARCA DE TUNTUM · julgado em 16/09/2010. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

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