TJMAProcedenteJulgamento: 08/09/2016

Ação Penal de Competência do Júri nº 00008029320168100127

Processo nº 0000802-93.2016.8.10.0127

VARA �NICA DE S�O LUIS GONZAGA DO MARANH�O

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0000802-93.2016.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o acusado deixou de constituir novo advogado, apesar de devidamente intimado, em razão disso, nomeio o Dr. PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR (OAB/MA nº 21742), advogado dativo habilitado nesta Comarca, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais em defesa do acusado. Habilite-se o defensor nomeado junto ao sistema PJE e intime-o tanto por diário, quanto no próprio PJE para ciência da nomeação. Com a juntada os autos da alegações da defesa, retornem-me conclusos para sentença. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 0000802-93.2016.8.10.0127 · VARA �NICA DE S�O LUIS GONZAGA DO MARANH�O · julgado em 08/09/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 99 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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