TJMAProcedenteJulgamento: 16/01/2020

Apelação Cível nº 00006242720188100111

Processo nº 0000624-27.2018.8.10.0111

GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA

Assuntos (classificação CNJ)

Índice da URV Lei 8.880/1994

Inteiro teor — prévia

Vistos, etc.Trata-se de apelação cível interposta por Município de Satubinhacontra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII (nos autosda ação ordinária nº 00000624-27.2018.8.10.0111 ajuizada por Antonio Flavio deAbreu Barros, que julgou procedentes os pedidos para condenar o Município aincorporar nos vencimentos da recorrida a diferença de reajuste da alíquota de11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrentes das perdas salariaissofridas por seu cargo no período de novembro 1993 e fevereiro de 1994 quando daimplementação do Plano Real, a ser calculada com base no valor da URV devida nadata do efetivo pagamento, com incidência sobre as parcelas vencidas desde suainvestidura, observada a prescrição quinquenal.Nas razões recursais, alega preliminarmente a falta de interesse de agirpara a propositura da demanda, haja vista que a recorrida, tendo tomado posse em1997, não faria jus ao reajuste que se deu desde 1994.Argumenta que, na esteira do entendimento pacificado pelo STJ, comoos pagamentos de vencimentos pelo Município são realizados nos primeiros dias domês de referência, inexistiria defasagem salarial dos servidores municipais de OlhoD'água das Cunhãs.Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do apelo paraque sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.Contrarrazões apresentadas.A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimentodeixando de manifestar-se quanto ao mérito por entender inexistente interesseministerial tutelável.Foi exarado despacho determinando que o Município de Satubinhainformasse sobre eventual lei que reestruturou a carreira dos servidores públicosmunicipais e, em manifestação, às fls.102, o Município informou que não há leimunicipal estabelecendo novo regime remuneratório.É o relatório. Decido.O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidaderecursal, razões pelas quais dele conheço.Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata oart.

Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0000624-27.2018.8.10.0111 · GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA · julgado em 16/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice da URV Lei 8.880/1994

40% procedente5% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 109 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.