TJMAProcedenteJulgamento: 21/08/2017

Procedimento Comum Cível nº 00005848120178100078

Processo nº 0000584-81.2017.8.10.0078

VARA �NICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO

Assuntos (classificação CNJ)

Convênio · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Convênio médico com o SUS

Inteiro teor — prévia

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0000584-81.2017.8.10.0078. Requerente(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO. Advogados/Autoridades do(a) Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60). SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM VISTAS À SUSPENSÃO DE INADIMPLÊNCIA ajuizada pelo Município de Buriti Bravo em desfavor do Estado do Maranhão, ambos já qualificados na exordial. O requerente expõe, em suma, que se encontra impedido de celebrar convênios com o requerido a fim de obter transferências para a realização de projetos no Município de Buriti Bravo, em razão de situação de inadimplência do Município decorrente de irregularidades na prestação de constas do(s) convênio(s) 025/2005 e 188/2008 - SECID. Alega que a administração não possui as informações necessárias para sanar as irregularidades apontadas diante da inexistência de documentos referentes a tais Convênios na sede da Prefeitura. Aduz que o atual prefeito, com o propósito de sanar a situação e possibilitar o recebimento de verbas por transferências voluntárias, ajuizou ação de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário. Decisão deferindo a tutela antecipada (fls. 119/120). Contestação (fls. 130/134). Réplica às fls. 153/162. Decisão reconhecendo a incapacidade da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID de figurar no polo passivo da demanda e abrindo prazo para manifestação das partes em relação à necessidade de audiência de instrução e das provas a produzir. Petitório da parte requerida informação que não deseja produzir novas provas em Id. 52774360. Certidão atestando a inércia da parte autora em Id. 53562032. É o necessário a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, assevero que a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, I do CPC. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000584-81.2017.8.10.0078 · VARA �NICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO · julgado em 21/08/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Convênio

33% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 42 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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