TJMAProcedenteJulgamento: 02/03/2015

Interdição/Curatela nº 00005243820158100027

Processo nº 0000524-38.2015.8.10.0027

2� VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA

Assuntos (classificação CNJ)

Nomeação

Inteiro teor — prévia

2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO N° 0000524-38.2015.8.10.0027 REQUERENTE/ REQUERIDO/ migração do sistema Themis-PG para o sistema PJe, contida na CERTIDÃO retro, reproduzo integralmente a respectiva sentença, a fim de corrigir o status do presente feito: "SENTENÇA Vistos, etc. Izalene dos Santos Pereira, representa por sua patrona devidamente habilitada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição, visando obter a curatela de sua irmã Jesuslene dos Santos Pereira sob a alegação de que o(a) interditando(a) é portadora de doença mental, tornando-a absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06/15. Na audiência de interrogatório, foi deferido a curatela provisória (fl. 22). Em seguida, expedido Termo de Curatela Provisória (fl. 28). O laudo pericial de fls. 32/33 concluiu que o(a) curatelando(a) é portador(a) de retado mental (CID F 71.1), grau moderado, incurável, sendo absolutamente incapaz. Parecer Ministerial favorável (fl. 37). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Recentemente, vários artigos do Código civil de 2002, relativos a capacidade e curatela foram alterados pelo Estatuto da pessoa com deficiência, (Lei nº 13.146/2015), visando promover uma maior inserção na sociedade dos deficientes físicos e mentais, garantindo-lhes uma maior participação e consequentemente uma vida mais digna. Assim, de acordo com as alterações, apenas os menores de 16 anos de idade passaram a ser considerados absolutamente incapazes, tendo sido revogados todos os demais incisos que previam outros casos de incapacidade absoluta, in verbis: Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. I -(Revogado); II - (Revogado); III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)." Já os relativamente incapazes, de acordo com a nova previsão legal passaram a ser, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Interdição/Curatela · Processo nº 0000524-38.2015.8.10.0027 · 2� VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA · julgado em 02/03/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nomeação

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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