TJMAProcedenteJulgamento: 02/07/2013

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 00005169420138100071

Processo nº 0000516-94.2013.8.10.0071

VARA �NICA DA COMARCA DE BACURI

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Contas

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº 337-63.2013.8.10.0071 (3392013) THEMIS PG

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Finalidade: Publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA em face de SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO, objetivando a condenação do réu às penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, inciso VI, do citado diploma legal. Consta da inicial que o réu, enquanto Prefeito Municipal de Apicum-Açu/MA, deixou de contas do Convênio n°235/2009, celebrado com o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de Cultura, cujo objeto era a realização das "Festas Natalinas de 2009". Narra o autor que o réu recebera do referido convênio a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Todavia, não efetuou a prestação de contas, o que além de caracterizar ato de improbidade administrativa, estaria impossibilitando o Município de Apicum-Açu/MA de celebrar novos convênios com o Estado do Maranhão. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 08/18. Despacho determinando a notificação do réu, apara apresentar manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (fl. 19). Após ser devidamente notificado (fl. 20-v), o réu apresentou manifestação escrita às fls. 22/24, alegando em síntese, que a prestação de contas do Convênio 325/2009 foi apresentada no dia 10 de junho de 2010 à Secretaria de Cultura do Estado do Maranhão. Sustentou que em decorrência da análise da prestação de contas, recebeu a notificação n° 241/2010/SEC/MA, para que sanasse algumas irregularidades, tendo encaminhado os devidos esclarecimentos em 19 de abril de 2012. Desse modo, por considerar que houve a prestação de contas, defendeu que não há que se falar em ato de improbidade administrativa, tampouco as penas dele decorrentes, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foram juntados pelo réu os documentos de fls. 25/121. Decisão de fl.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 0000516-94.2013.8.10.0071 · VARA �NICA DA COMARCA DE BACURI · julgado em 02/07/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Contas

44% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 41 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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