TJMAProcedenteJulgamento: 28/05/2013

Procedimento Comum Cível nº 00005009020138100120

Processo nº 0000500-90.2013.8.10.0120

VARA �NICA DA COMARCA DE S�O BENTO

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Contas

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL 0001263-65.2014.8.10.0085 GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ELIBERTO BARROS MENDES contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Bento, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que lhe é movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Sobreveio sentença de procedência. Apelação cível que devolve a matéria. Contraditório recursal realizado. Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo. Assim faço o relatório. DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Sobre o tema incide recente entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, logo, de reprodução obrigatória aos Tribunais, no sentido em que fundamentada a sentença. O STF, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Portanto, não se pode mais imputar atos de improbidade administrativa sem a identificação do dolo específico para tanto.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000500-90.2013.8.10.0120 · VARA �NICA DA COMARCA DE S�O BENTO · julgado em 28/05/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Contas

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