TJMAImprocedenteJulgamento: 19/02/2015

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 00004620820158100056

Processo nº 0000462-08.2015.8.10.0056

1� VARA DA COMARCA DE SANTA IN�S

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Contas

Inteiro teor — prévia

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-08.2015.8.10.0056 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 19 a 26 de março de 2024 OS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MENOSCABO À COISA PÚBLICA. I. Em que pese a ação de origem ter sido proposta antes das inovações da Lei nº 14.230/2021, as regras de conteúdo processual incidem desde logo, ao passo que as normas de caráter sancionador, quando mais benéficas, retroagem em favor do condenado. II. Diante da ressalva expressa no Tema 1199/STF sobre a irretroatividade do regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente suscitada pelo ex-gestor. III. Não se mostra evidente o dolo do agente de obter vantagem indevida ao contratar apenas um servidor para atendimento de interesse público excepcional verificado na municipalidade, notadamente em face da essencialidade do serviço de roçagem prestado à população local e do reduzido valor da remuneração. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000462-08.2015.8.10.0056, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA. São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ministério Público Estadual em face da sentença (ID 14842237) proferida pelo MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta em face de Raimundo Roberth Bringel Martins, julgou improcedente o pleito exordial, tendo em vista a não configuração do ato ímprobo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 0000462-08.2015.8.10.0056 · 1� VARA DA COMARCA DE SANTA IN�S · julgado em 19/02/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Contas

44% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

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