TJMAImprocedenteJulgamento: 27/07/2017

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 00004095220178100122

Processo nº 0000409-52.2017.8.10.0122

VARA �NICA DA COMARCA DE S�O DOMINGOS DO AZEIT�O

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Contas

Inteiro teor — prévia

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0000409-52.2017.8.10.0122 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão tro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 24606110). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. O apelante trata de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento. Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra. Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau. E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz. As contrarrazões apresentadas no id. 18485712. POSIÇÃO DO MPE: 1. ( ) O MPE., opinou pelo não conhecimento da apelação. 2. ( ) O MPE., opinou justificadamente pelo provimento da apelação. 3. (X) O MPE., opinou devidamente fundamentado pelo improvimento da apelação. 4. ( ) O MPE., não demonstrou interesse diante do conteúdo da ação. 5. ( ) O MPE., deixou transcorrer o prazo de 30 dias e o sistema retornou a este gabinete, atendendo o programa de retorno, sem manifestação. 6. ( ) O MPE., opinou pela anulação da sentença do juízo de solo. Com retorno imediato para prosseguimento e sanação da sentença. 7. ( ) O MPE., opinou pelo retorno ao juízo de raiz e realização da fase exauriente. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no “Código Fux.” Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Acato-os.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 0000409-52.2017.8.10.0122 · VARA �NICA DA COMARCA DE S�O DOMINGOS DO AZEIT�O · julgado em 27/07/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Contas

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