TJMAProcedenteJulgamento: 09/08/2012

Cumprimento de sentença nº 00004035320128100079

Processo nº 0000403-53.2012.8.10.0079

VARA �NICA DA COMARCA DE C�NDIDO MENDES

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000403-53.2012.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE S.A., juntado em ID. 57365366, com o objetivo de que este juízo sane os vícios de omissão, contradição e erro material da sentença de mérito, relativos à fixação de termo inicial para correção monetária e à correção do parâmetro da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório. Decido. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Além disso, a doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmarem que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada. Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em omissão/contradição com relação ao termo inicial da correção monetária, uma vez que na inicial foi requerida a atualização monetária a contar da liberação de financiamento.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000403-53.2012.8.10.0079 · VARA �NICA DA COMARCA DE C�NDIDO MENDES · julgado em 09/08/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

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