TJMAProcedenteJulgamento: 19/06/2012

Procedimento Comum Cível nº 00003854320128100140

Processo nº 0000385-43.2012.8.10.0140

VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Contas

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro. CEP.: 65.350-000. PROCESSO Nº. 0000385-43.2012.8.10.0140. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Advogado(s) do REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM e outros. . SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo ex-prefeito JOSE MARIO PINTO COSTA em face da CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM em razão de prática tida por ilegal e abusiva em detrimento do direito do autor. Alega que após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado relativa a prestação de contas do ano de 2005, a mesma foi enviada à CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, e em sessão de 04 de dezembro de 2009, sem assegurar ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa, inobservando, o devido processo legal, julgou as contas, no mesmo sentido do parecer prévio Afirma que a Câmara Municipal simplesmente veiculou a sua "notificação" através das emissoras de rádio de Vitória do Mearim, para isso contratadas pela referida Casa Legislativa. Por fim, pleiteia em sede liminar a concessão da tutela provisória para suspender os efeitos da decisão da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, sessão de 04 de dezembro de 2009, que rejeitou as contas apresentadas pelo autor em 2005 e no mérito julgue, procedente a presente ação, decretando a anulação da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM que julgou as contas do autor, exercício financeiro de 2005, confirmando a tutela provisória requerida. Liminar foi indeferida. Interposto Agravo, o mesmo foi julgado improcedente. A requerida foi citada, porem manteve-se inerte. Intimada a parte autora para informar se ainda em provas a produzir, a mesma não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. O caso é julgamento antecipado porque não há necessidade de produção de prova em audiência, já que se trata de matéria unicamente de direito e sendo possível o julgamento do feito no seu estado atual.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000385-43.2012.8.10.0140 · VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM · julgado em 19/06/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Prestação de Contas

44% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 41 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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