Procedimento Comum Cível nº 00003116920128100081
Processo nº 0000311-69.2012.8.10.0081
VARA �NICA DA COMARCA DE CAROLINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000311-69.2012.8.10.0081 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência, a qual reconheceu o direito da autora à progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 6.110/1994, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O agravante postula a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização do débito judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preencheu os requisitos legais para a promoção funcional na carreira do magistério estadual; e (ii) saber se é aplicável a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais à época do requerimento administrativo, é devido o reconhecimento da promoção funcional, conforme o disposto na Lei Estadual nº 6.110/1994. 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, de aplicação imediata, estabeleceu a Taxa Selic como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, vedada a cumulação com outros índices. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora a partir de 9/12/2021, mantidos os demais fundamentos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. É devida a promoção funcional ao servidor que comprove o preenchimento dos requisitos legais à época do requerimento administrativo. 2.
Prévia pública (~10% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000311-69.2012.8.10.0081 · VARA �NICA DA COMARCA DE CAROLINA · julgado em 11/04/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.