TJMAImprocedenteJulgamento: 01/03/2011

Procedimento Comum Cível nº 00002473120118100037

Processo nº 0000247-31.2011.8.10.0037

2� VARA DA COMARCA DE GRAJA�

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N° 0000247-31.2011.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA ALVES DA SILVA, LUIZ FERREIRA SOARES, JOSÉ FERREIRA DE MOURA, PEDRO CEZAR PEREIRA FREITAS, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA E RUBEM CARNEIRO SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada em cédula rural pignoratícia e afastou a alegação de renúncia tácita à prescrição, bem como fixou honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a alegada adesão da parte adversa à renegociação da dívida como hipótese de renúncia tácita à prescrição; e (ii) se tal circunstância seria apta a modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão no acórdão, uma vez que a questão relativa à renúncia tácita da prescrição foi expressamente analisada e rejeitada, sob o fundamento de ausência de ato inequívoco do devedor que demonstrasse intenção de renunciar ao prazo prescricional. 5. A mera adesão a termo de renegociação de dívida não configura, por si só, renúncia à prescrição, especialmente quando ausente demonstração de pagamento parcial ou outro comportamento inequívoco. 6. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, evidenciando tentativa de rediscussão do mérito. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles suficientes à solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000247-31.2011.8.10.0037 · 2� VARA DA COMARCA DE GRAJA� · julgado em 01/03/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

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