Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 00001035720138100079
Processo nº 0000103-57.2013.8.10.0079
VARA �NICA DA COMARCA DE C�NDIDO MENDES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0000103-57.2013.8.10.0079 Relatório O Município de Godofredo Viana/MA propôs a presente ação civil de improbidade administrativa em face de Maria da Conceição dos Santos de Matos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa. Narra a inicial que o requerido, então no exercício do cargo de Prefeito do Município de Godofredo Viana/MA, teria deixado de prestar contas da aplicação de recursos financeiros obtidos através do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, junto ao Ministério da Educação – MEC, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação o que teria resultado na inclusão do município em situação de inadimplência junto ao referido Ministério, impedindo-o de celebrar novos Convênios e de obter novos repasses. Entende o município autor que tal prática perpetrada pelo requerido constitui ato lesivo ao erário e violador dos Princípios da Administração Pública. Pede, ao final, pela procedência do pedido, para que o requerido seja condenado pela prática do ato de improbidade ora apontada. Com a inicial, apresentou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação em ID nº Num. 63848613 - Pág. 37 , onde aduz em síntese, ausência de tipicidade e de indícios suficientes do cometimento de ato de improbidade, a partir da conduta que ora lhe é imputada. A parte autora não apresentou Réplica. Manifestação da parte Autora em ID nº 89829361, pelo julgamento antecipado do feito. É o que cabia relatar. Decido. II. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, passo, portanto, à analise do feito na forma do art. 355, I do CPC.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 0000103-57.2013.8.10.0079 · VARA �NICA DA COMARCA DE C�NDIDO MENDES · julgado em 12/03/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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