TJGOProcedenteJulgamento: 09/12/2023

Cumprimento de sentença nº 58281135520238090051

Processo nº 5828113-55.2023.8.09.0051

Gabinete da Central de Cumprimento de Sentença Cível - Juiz 3

Assuntos (classificação CNJ)

Cheque

Inteiro teor — prévia

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5828113-55.2023.8.09.0051 Exequente(s): Hugo Desiderio De Lima Executado(s): Gn Mineradora E Comercio De Minerios E Servicos Ltda Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Trata-se de cumprimento de sentença. No evento 85, o exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros, alegando risco de dilapidação patrimonial da executada, em razão de supostas movimentações financeiras de elevado valor, inclusive com indícios de negociação da empresa com grupo estrangeiro, o que poderia comprometer a satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro possui caráter preferencial, sendo medida adequada à efetividade da execução.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5828113-55.2023.8.09.0051 · Gabinete da Central de Cumprimento de Sentença Cível - Juiz 3 · julgado em 09/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cheque

79% procedente2% parcialmente procedente17% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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