Cumprimento de sentença nº 58281135520238090051
Processo nº 5828113-55.2023.8.09.0051
Gabinete da Central de Cumprimento de Sentença Cível - Juiz 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5828113-55.2023.8.09.0051 Exequente(s): Hugo Desiderio De Lima Executado(s): Gn Mineradora E Comercio De Minerios E Servicos Ltda Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença. No evento 85, o exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros, alegando risco de dilapidação patrimonial da executada, em razão de supostas movimentações financeiras de elevado valor, inclusive com indícios de negociação da empresa com grupo estrangeiro, o que poderia comprometer a satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro possui caráter preferencial, sendo medida adequada à efetividade da execução.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5828113-55.2023.8.09.0051 · Gabinete da Central de Cumprimento de Sentença Cível - Juiz 3 · julgado em 09/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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