Execução da Pena nº 57395719520228090051
Processo nº 5739571-95.2022.8.09.0051
4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2976996/GO (2025/0240393-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RONILDO DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 593-596). Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se busca revolver fatos ou provas, mas apenas imprimir a correta aplicação da lei federal aos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido. Sustenta violação ao art. 149 do Código de Processo Penal e ao art. 26 do Código Penal, afirmando que havia elementos suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, em especial a declaração da vítima de que o réu faria uso diário de entorpecentes. Alega que essa circunstância configuraria indício relevante, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, e que a negativa de instauração do exame afrontou o devido processo legal. Afirma que se trata de revaloração de provas expressamente delineadas, hipótese que não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 601-607). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls 612-613). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 629): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. 1. “A realização de exame de insanidade mental, conforme jurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos conforme destacado pelo Tribunal de origem.” (AREsp n. 2.583.230/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5739571-95.2022.8.09.0051 · 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher · julgado em 03/12/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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