STJImprocedenteJulgamento: 04/12/2023

Recurso Especial nº 00121882520178180140

Processo nº 0012188-25.2017.8.18.0140

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Grave · Ameaça

Inteiro teor — prévia

REsp 2113183/PI (2023/0440447-5)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EVALDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa. Em suas razões recursais (fls. 141-149), o recorrente aponta violação do artigo 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, aduzindo, em síntese, que a competência para julgar os delitos praticados contra criança ou adolescente deve ser da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, por ser a Vara Especializada em Crimes contra Criança e Adolescente - VECCA e não da 5ª Vara Criminal, especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher. Requer a declaração da competência da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. O recurso especial foi admitido e encaminhado a esta Corte Superior para julgamento (fls. 153-156). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 168-176). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em definir de quem é a competência para julgar o crime de lesão corporal praticado contra adolescente: se da vara criminal especializada em crimes contra criança e adolescente - VECCA, ou da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambas da comarca de Teresina-PI. Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a fixação da competência da 6ª Vara Criminal - especializada na apuração de crimes contra a criança e adolescente, aduzindo para tanto que "havendo varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente este será o juízo competente para julgar a ação penal, sendo irrelevante o delito, com base na disposição federal e a decisão do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 147). Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem reconheceu a competência da 5ª Vara Criminal, responsável para apuração dos delitos de violência doméstica e familiar da comarca de Teresina, por configurar o delito praticado no âmbito doméstico, independente da idade da vítima. Veja (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0012188-25.2017.8.18.0140 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 04/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Ameaça

62% procedente2% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 175 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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