TJGOProcedenteJulgamento: 27/09/2023

Cumprimento de sentença nº 56438362120238090012

Processo nº 5643836-21.2023.8.09.0012

2º Juizado Especial Cível

Assuntos (classificação CNJ)

Cheque

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5643836-21.2023.8.09.0012 Requerente(s): Dilma De Oliveira Bernardes Requerido(s): Douglas Pereira Costa SENTENÇA

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995.

Fundamento e DECIDO.

Sabe-se que, inexistindo bens penhoráveis, a extinção do processo é a medida que se impõe, aplicando-se ao caso o que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, também aplicado às execuções de título judicial, conforme orienta a doutrina, por meio dos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Veja-se:

Lei n. 9.099/1995: [...] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5643836-21.2023.8.09.0012 · 2º Juizado Especial Cível · julgado em 27/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cheque

79% procedente2% parcialmente procedente17% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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