TJGOProcedenteJulgamento: 30/11/2021

Execução da Pena nº 56313488220218090051

Processo nº 5631348-82.2021.8.09.0051

9ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo · Roubo Majorado

Inteiro teor — prévia

AREsp 2698090/GO (2024/0266421-1)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO DE MESQUITA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5631348-82.2021.8.09.0051 (fls. 617/625). No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 129, § 1º, I, e 157, § 3º, I, ambos do Código Penal, buscando o afastamento da qualificadora da lesão corporal grave, por entender que o efetivo afastamento da vítima de suas atividades por 15 dias não preenche o tipo penal, que exige período superior a 30 dias (fls. 631/638). Inadmitido o recurso na origem (fls. 659/661), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 666/671). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 687/689). É o relatório. O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. A defesa busca o afastamento da qualificadora relativa à lesão corporal de natureza grave, ao argumento de que não ficou configurada a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 623): [...] Embora Luciano narrar em juízo que ficou afastado somente 15 dias do trabalho em razão da lesão sofrida, disse que a fratura foi na mão esquerda e buscou desenvolver as atividades mesmo com ela não totalmente recuperada, informando que descumpriu o período de repouso indicado pelo médico por necessidade de trabalhar, uma vez que trabalha com compra e venda de veículos. Nesse contexto, sem maiores questionamentos mantenho a qualificadora prevista no artigo 157, § 3º, I do Código Penal, uma vez que comprovada por atestado médico a incapacidade da vítima Luciano para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, configurando lesão corporal grave, o qual retornou com sacrífico às suas ocupações habituais por conta própria e por necessidade, sem nenhuma recomendação médica. [...] Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatór

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5631348-82.2021.8.09.0051 · 9ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção · julgado em 30/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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