TJGOProcedenteJulgamento: 19/09/2023

Cumprimento de sentença nº 56246869620238090095

Processo nº 5624686-96.2023.8.09.0095

3ª Vara Civel

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5624686-96.2023.8.09.0095JOVIANO BATISTA DE OLIVEIRADEBORA SOUZA PARREIRASENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial movida por JOVIANO BATISTA DE OLIVEIRA em face de DEBORA SOUZA PARREIRA. A exequente requereu o arquivamento do feito e baixa das restrições aqui determinadas, ante o adimplemento do débito – mov. 65.Pois bem. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado.Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo executado.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as cautelas legais.Determino a baixa nas restrições e gravames determinados nestes autos, caso haja. Expedientes necessários pela escrivania.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Joviânia/GO, data da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(Em respondência - Dec. Jud.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5624686-96.2023.8.09.0095 · 3ª Vara Civel · julgado em 19/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 166 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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