Execução da Pena nº 56201783820238090021
Processo nº 5620178-38.2023.8.09.0021
Vara Judicial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5620178-38.2023.8.09.0021
COMARCA : CAÇU
RELATOR : Dr. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau
(email: mlcotolentino@tjgo.jus.br)
V O T O
Recurso próprio e tempestivamente interposto (mov.68/72). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Cuida-se de recurso manejado por HELIONE BORBA DA SILVA contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa (mov. 61).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, cujas razões foram apresentadas no mov. 121, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas.
À míngua de preliminares arguidas, incontroversas a materialidade e autoria delitiva, passo a análise meritória.
1. Da absolvição
Compulsando os elementos de convicção acostados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o pleito absolutório não deve prosperar.
A materialidade encontra-se positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado nº 31999377 (mov.07).
No que tange à autoria do ilícito, denota-se devidamente comprovada face o conjunto probatório coligido ao feito, conforme passo a demonstrar.
A vítima, Sra.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5620178-38.2023.8.09.0021 · Vara Judicial · julgado em 18/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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