Interdição/Curatela nº 56117571620208090134
Processo nº 5611757-16.2020.8.09.0134
1ª Vara (Cível e da Inf. e da Juv.)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5611757-16.2020.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Tratam-se os autos de ação de interdição proposta por Antônio Gomes Da Silva em desfavor de Lindomar Gomes Da Silva, alegando a incapacidade do réu, seu irmão, por não estar gozando de suas faculdades mentais e não ser alfabetizado, requerendo alfim a concessão de curatela provisória. Juntou documentos com a exordial.Em decisão de evento nº 12, foi indeferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência de entrevista.Realizada a entrevista, evento nº 22, foi ordenada a realização de perícia médica e a intimação da OAB local, a fim de que indique curador especial ao interditando.Nomeado curador especial, foi apresentada a contestação na modalidade de negativa geral, evento nº 80. Em seguida, o autor encartou réplica, evento nº 83.Instado, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica, evento nº 101.Determinada a realização de perícia médica, foi acostado o laudo médico pericial no evento de nº 147, concluindo pela existência de incapacidade civil permanente.A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial, evento nº 153. O curador nomeado para representar os interesses do réu, de igual modo, concordou com o teor do laudo pericial, evento nº 154.Intimado, o parquet pugnou pela procedência dos pedidos lançados na petição inicial, evento nº 158.É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO.Entrementes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que o feito comporta julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Interdição/Curatela · Processo nº 5611757-16.2020.8.09.0134 · 1ª Vara (Cível e da Inf. e da Juv.) · julgado em 30/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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