TJGOImprocedenteJulgamento: 20/09/2022

Ação Penal de Competência do Júri nº 55751444520228090160

Processo nº 5575144-45.2022.8.09.0160

1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5575144-45.2022.8.09.0160 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : NOVO GAMARECORRENTE : JHEIMISON KELVIS NOGUEIRA ANGELO DOS SANTOSRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA : DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA(email: mlcotolentino@tjgo.jus.br) Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio. A defesa alega legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, por ausência de animus necandi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de legítima defesa; e (ii) a ausência de dolo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se evidenciando elementos suficientes nos autos para comprovar, indubitavelmente, a ocorrência do uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual e iminente, a direito seu ou de outrem não se mostra cabível a absolvição sumária pretendida.4. Quando as provas dos autos não afastam, de forma segura, o animus necandi do acusado, não é viável a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, devendo a questão ser submetida a julgamento pelo Tribunal Popular, sob pena de indevida invasão de sua competência constitucionalmente assegurada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. "1. Inexiste prova inconteste, neste momento processual, de que o recorrente tenha agido com legítima defesa não há que se falar em absolvição sumária. 2. Cabe aos jurados a apreciação sobre a existência do animus necandi."Dispositivos citados: CP, art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 5575144-45.2022.8.09.0160 · 1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal · julgado em 20/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

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