Cumprimento de sentença nº 55380316520218090007
Processo nº 5538031-65.2021.8.09.0007
1º Juizado Especial Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
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4-Autos nº 5538031-65.2021.8.09.0007
Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora (evento nº 95), realizada sobre valores em conta bancária, sob o fundamento de que a quantia bloqueada seria manifestamente irrisória em relação ao montante da dívida exequenda.
A impugnação, no entanto, não merece acolhida.
Nos termos do artigo 832 do Código de Processo Civil, a execução deve buscar a satisfação do crédito do exequente, sendo a penhora de valores em conta bancária uma das formas mais eficazes de se garantir o cumprimento da obrigação. Ademais, o artigo 854 do CPC autoriza a penhora eletrônica via SISBAJUD como meio célere e efetivo de execução.
A tese de que o valor bloqueado é irrisório não encontra respaldo normativo que justifique a liberação da penhora.
O artigo 836 do CPC estabelece que a penhora de bens de valor insignificante pode ser evitada, mas não há critério objetivo para definir o que seria um valor "irrisório".
No caso concreto, ainda que o montante bloqueado não seja suficiente para quitar integralmente a dívida, a constrição parcial não inviabiliza a continuidade da execução, podendo ser complementada com novas penhoras futuras até o adimplemento do débito.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a penhora de valores inferiores ao total da dívida não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desde que contribua para a satisfação do crédito (AgInt no AREsp 1.619.365/SP, Rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5538031-65.2021.8.09.0007 · 1º Juizado Especial Cível · julgado em 14/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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