TJGOProcedenteJulgamento: 16/08/2023

Cumprimento de sentença nº 55369257720238090143

Processo nº 5536925-77.2023.8.09.0143

1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível Processo: 5536925-77.2023.8.09.0143 Promovente: Sma-eletro Comercio De Moveis Ltda Promovido: Euripedes Dias Cabral Natureza: Cumprimento de sentença SENTENÇA

I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sma-Eletro Comercio De Moveis Ltda em face de Euripedes Dias Cabral, em que restaram frustradas as diligências para a localização de bens da parte devedora. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.

II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução. No caso, houve satisfação parcial do débito mediante constrição via Sisbajud, com transferência dos valores penhorados (mov. 63 e 77). Contudo, em nova tentativa de bloqueio, a medida restou infrutífera (mov. 91). Certificaram-se, ainda, pesquisas infrutíferas realizadas por meio dos sistemas Renajud (mov. 102), Infojud (mov. 101), Sniper (mov. 103) e Prevjud (mov. 104), bem como a inclusão do nome da parte executada no Serasajud. Devidamente intimada, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de certidão de crédito (mov. 114), sem indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, especialmente quanto à localização de bens passíveis de penhora. A certidão foi expedida conforme requerido (mov. 115). Diante da ausência de requerimento essencial ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção dos autos.

III.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5536925-77.2023.8.09.0143 · 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) · julgado em 16/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

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