Procedimento Comum Cível nº 54237197020238090051
Processo nº 5423719-70.2023.8.09.0051
8ª Vara Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423719-70.2023.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
APELANTES HELION MOREIRA DE MORAES e WELINGTON MOREIRA DE MORAES
APELADOS HILDA AGNELA FERREIRA, WESLEY FERREIRA DE MORAES, WEBERSON FERREIRA DE MORAES e ALTONILTON MOREIRA DE MORAES
RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo
Juíza Substituta em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. IMÓVEL ÚNICO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. HERDEIRO INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE HABITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Dissolução de Condomínio, julgou improcedente o pedido de extinção do condomínio e alienação judicial de imóvel objeto de partilha em inventário, reconhecendo a prevalência do direito real de habitação da companheira sobrevivente, titular de 50% do bem, em face dos herdeiros, dentre eles pessoa com deficiência e interditada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção do condomínio com alienação judicial de imóvel gravado com direito real de habitação da companheira sobrevivente; (ii) estabelecer se a condição de herdeiro incapaz e a alegada necessidade de moradia digna autorizam a relativização desse direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5423719-70.2023.8.09.0051 · 8ª Vara Cível · julgado em 06/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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