TJGOImprocedenteJulgamento: 15/06/2023

Execução de Título Extrajudicial nº 53728716020238090025

Processo nº 5372871-60.2023.8.09.0025

2º Juizado Especial Cível e Criminal

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CALDAS NOVAS

2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br

SENTENÇA

Processo n.: 5372871-60.2023.8.09.0025 Polo ativo: Solange Velasco Neves Polo passivo: Miriã da Silva Alves

Trata-se de ação de execução de título executivo movido por Solange Velasco Neves em desfavor de Miriã da Silva Alves, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a prorrogação por 30 (trinta) dias do prazo para apresentação de endereço da parte executada. Também requereu a aplicação de sucessivas constrições em face da parte executada (ev. 78). Relatado o essencial, decido. Indefiro a sucessiva tentativa de penhora de bens do executado, via pesquisa em sistemas conveniados. Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn nº 5.941/DF, a pesquisa indiscriminada é medida desproporcional e irrazoável. Quanto ao pedido de suspensão dos autos, sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9099/1995, que visa resolver conflitos de forma rápida e eficiente, principalmente em questões de dívida, em respeito aos princípios previstos no art. 2º da referida lei. Nesse sentido, a suspensão processual se contrapõe à efetividade, economia processual e celeridade.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Execução de Título Extrajudicial · Processo nº 5372871-60.2023.8.09.0025 · 2º Juizado Especial Cível e Criminal · julgado em 15/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

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