TJGOProcedenteJulgamento: 20/05/2023

Apelação Criminal nº 53164968120238090011

Processo nº 5316496-81.2023.8.09.0011

VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

AREsp 2727581/GO (2024/0316514-8)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por THIAGO RESENDE VIEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, com juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 543-546). A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 75 dias-multa. Interposta a apelação pela defesa, houve o provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a pena pecuniária a 12 (doze) dias-multa (fls. 471-488). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 157, 158-A, 386, incisos III e VI, todos do Código de Processo Penal e dos artigos 14, inciso II, e 23, inciso I, ambos do Código Penal (fls. 493-512). Inadmitido o recurso na origem, sobreveio o agravo no qual a parte recorrente aduz a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 573-579). É o relatório. DECIDO. Agravo tempestivo e com impugnação adequada. Há admissibilidade, ao que passo ao exame do recurso especial. A controvérsia dos autos é relativa ao reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com declaração da nulidade das provas, e reconhecimento de absolvição em razão da insignificância ou estado de necessidade e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para sua modalidade tentada. As matérias encontram óbice nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, observa-se que a parte recorrente pretende ver reconhecido fato que não consta no acórdão, conforme consta (fl.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Criminal · Processo nº 5316496-81.2023.8.09.0011 · VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · julgado em 20/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

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