TJGOProcedenteJulgamento: 20/04/2023

Cumprimento de sentença nº 52477303520238090153

Processo nº 5247730-35.2023.8.09.0153

Juizado Especial Cível e Criminal

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5247730-35.2023.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido.Analisando os autos, observa-se que com a cooperação deste Juízo foram realizadas várias tentativas de localização e expropriação do patrimônio da parte executada (eventos nºs 42, 53 e 60), mas todas elas restaram frustradas.Instado a promover o regular andamento do feito e informar a existência de bens passíveis de penhora, o exequente permaneceu inerte (evento n. 73). Por oportuno, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/95, a qual criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tomando como base o procedimento os princípios norteadores a celeridade, economia processual e simplicidade, que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita.Nesse sentido, vale dizer que no rito sumaríssimo o processo será imediatamente extinto quando inexistirem bens penhoráveis, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. O Enunciado nº 75, do FONAJE, por sua vez, estabelece que o disposto no referido artigo também se aplicada para as execuções de título judicial (cumprimento de sentença). Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5247730-35.2023.8.09.0153 · Juizado Especial Cível e Criminal · julgado em 20/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nota Promissória

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