Procedimento Comum Cível nº 52356924020228090051
Processo nº 5235692-40.2022.8.09.0051
10ª Vara Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5235692-40.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
ES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE)
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço.
A pretensão recursal deve ser acolhida. Explico.
A segurada requereu ao IPASGO o fornecimento de “Bomba de Insulina” e os insumos necessários. Contudo a solicitação foi negada, sob a justificativa de que se tratava de medicação para uso domiciliar, conforme se verifica do Parecer IPASGO nº 36/2022:
(…) A solicitação em questão refere-se a materiais e medicamentos de uso domiciliar, fora de ambiente hospitalar. Além disso, o Relatório CONITEC nº 375, de dezembro de 2018, recomendou a não incorporação no SUS do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento de pacientes com diabetes tipo 1 que falharem à terapia de múltiplas doses de insulina, devido à ausência de evidências que comprovassem os benefícios clínicos da terapia e as fragilidades dos estudos econômicos apresentados.
(evento nº 01, p. 27/28)
A regra positivada no art. 10, inciso VI, da Lei federal nº 9.656/1998 autoriza as Operadoras de Plano de Saúde a negarem o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar:
Art. 10.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5235692-40.2022.8.09.0051 · 10ª Vara Cível · julgado em 25/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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