TJGOProcedenteJulgamento: 22/04/2022

Execução da Pena nº 52306089620228090006

Processo nº 5230608-96.2022.8.09.0006

5ª Vara Criminal

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Trânsito

Inteiro teor — prévia

Comarca de Anápolis/GO Autos n° 5230608-96.2022.8.09.0006 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (21/03/2025), às 16h00min nesta cidade, comarca de Anápolis, Estado de Goiás, sob a presidência da MM Juiz de Direito Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer. Presente na sala, mediante videoconferência, o representante do Ministério Público Dr. Eliseu Antônio Silva Belo. Presente o acusado Júlio César Alves Carvalho, acompanhado de seu nobre defensor constituído Dr. Rodrigo Queiroz – OAB/GO n.° 34.411. Presente a testemunha Flávio de Paula Laudares (PC). Ausentes as testemunhas Alexandre Caixeta (PC) e Adriano Aires Fonte Boa (PC). As partes requereram participação por videoconferência, o que lhes foi deferido. Aberta a audiência, efetivou-se a oitiva da testemunha presente. Dada a palavra ao Ministério Público, este dispensou as oitivas das testemunhas ausentes. Na sequência, foi oportunizado à defesa conversar reservadamente com o réu, tendo dispensado tal prerrogativa. Passando-se então ao interrogatório do réu. No mais, na fase do art. 402 do CPP, nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações orais pugnando pela condenação nos termos expostos na denúncia, conforme mídia em anexo. A defesa, por sua vez, apresentou alegações orais pugnando pela fixação da pena base e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, vez que o acusado confessou a prática delitiva. O MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Inicialmente, determino a desabilitação da Defensoria Pública do Estado de Goiás e a habilitação do defensor constituído, vez que juntou a procuração em evento n.° 85. Passo a prolação da sentença: I. Relatório: O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Julio Cesar Alves Carvalho, qualificado, imputando-lhe a suposta prática do crime descrito no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5230608-96.2022.8.09.0006 · 5ª Vara Criminal · julgado em 22/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Trânsito

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