STJImprocedenteJulgamento: 21/02/2024

Recurso Especial nº 00223120720138110042

Processo nº 0022312-07.2013.8.11.0042

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Trânsito

Inteiro teor — prévia

REsp 2124524/MT (2024/0049953-7)

RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO LORITE FRACASSO contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, ao dar provimento à apelação ministerial, condenou o recorrente pelo crime do art. 302 do CTB e, na mesma assentada, reconheceu a prescrição retroativa e extinguiu a punibilidade (fls. 739-763). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 802-825). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 769):

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO – IMPRUDÊNCIA VERIFICADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. No crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal, não se admite a compensação de culpas entre o agente e a vítima. O reconhecimento da prescrição faz desaparecer o direito do estado de punir, apagando, de igual modo, todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.

Em suas razões, a defesa aponta violação ao art. 117, IV, do Código Penal, sustentando que a sentença absolutória não constitui marco interruptivo da prescrição e que, implementado o lapso de 8 anos entre o recebimento da denúncia (26/3/2015) e o julgamento da apelação (15/8/2023), impunha-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, como questão prejudicial de mérito, com a extinção da punibilidade (fls. 832-838; 843). A Vice-Presidência do TJMT admitiu o recurso especial, ao consignar tratar-se de matéria exclusivamente de direito, prequestionada e sem necessidade de reexame probatório (fls. 875-881). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que a sentença absolutória não interrompe a prescrição (art. 117, IV, do CP) e que a prescrição punitiva é questão prejudicial ao exame do mérito (CPP, art. 61) (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0022312-07.2013.8.11.0042 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 21/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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