Cumprimento de sentença nº 51975552120238090126
Processo nº 5197555-21.2023.8.09.0126
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Agravo de Instrumento nº 5728067-56.2025.8.09.0126 Comarca de Pirenópolis
Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
V O T O
Adoto relatório. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e translativo, interposto por VENUSIA GOMES LOBO ABREU contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Pirenópolis – GO, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, no bojo de Ação de Contrato Particular de Cessão de Direitos c/c Obrigação de Fazer, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta em seu desfavor pelo ESPÓLIO DE ORNIEL MARTINS DA SILVA, ora agravado.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que é cabível o Agravo de Instrumento. O caso dos autos amolda-se ao parágrafo único do preceito legal mencionado, haja vista que a decisão interlocutória objurgada foi proferida no curso de cumprimento de sentença. A parte agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso em análise, porquanto é parte legítima e sucumbente em sua pretensão. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada, tempestivamente, em observância ao procedimento legal, mediante o recolhimento do devido preparo. Todavia, o agravo deve ser conhecido apenas parcialmente, conforme passo a explicar. O agravo de instrumento, como é cediço, constitui recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual a análise desta instância revisora deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de matérias que não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, sob
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5197555-21.2023.8.09.0126 · 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) · julgado em 28/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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