TJGOProcedenteJulgamento: 01/04/2022

Apelação Cível nº 51930903420228090051

Processo nº 5193090-34.2022.8.09.0051

GABINETE DES. FERNANDO BRAGA VIGGIANO

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Inteiro teor — prévia

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1266 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação de acórdão proferido pelo então relator em apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteou o afastamento da exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos, sob fundamento de violação ao princípio da anterioridade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 04/01/2022 a 04/04/2022, com base na Lei Complementar n. 190/2022, violou o princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) se as impetrantes possuem direito ao reconhecimento da inexigibilidade do tributo no referido período, bem como de 05/04/2022 a 31/12/2022, em virtude da modulação dos efeitos na tese fixada no Tema n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.266, confirmou a constitucionalidade da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar n. 190/2022, tornando a cobrança do ICMS-DIFAL exigível somente a partir de 05/04/2022. 4. Os recolhimentos de ICMS-DIFAL efetuados entre 04/01/2022 e 04/04/2022 são indevidos, por violação direta ao princípio da anterioridade nonagesimal, ensejando o direito à repetição do indébito. 5. A modulação de efeitos do Tema n. 1.093/STF (ADI 5.469) convalidou a cobrança do ICMS-DIFAL com base no Convênio ICMS n.

Prévia pública (~5% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Cível · Processo nº 5193090-34.2022.8.09.0051 · GABINETE DES. FERNANDO BRAGA VIGGIANO · julgado em 01/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

31% procedente5% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 77 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.