Apelação Cível nº 51930903420228090051
Processo nº 5193090-34.2022.8.09.0051
GABINETE DES. FERNANDO BRAGA VIGGIANO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1266 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação de acórdão proferido pelo então relator em apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteou o afastamento da exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos, sob fundamento de violação ao princípio da anterioridade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 04/01/2022 a 04/04/2022, com base na Lei Complementar n. 190/2022, violou o princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) se as impetrantes possuem direito ao reconhecimento da inexigibilidade do tributo no referido período, bem como de 05/04/2022 a 31/12/2022, em virtude da modulação dos efeitos na tese fixada no Tema n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.266, confirmou a constitucionalidade da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar n. 190/2022, tornando a cobrança do ICMS-DIFAL exigível somente a partir de 05/04/2022. 4. Os recolhimentos de ICMS-DIFAL efetuados entre 04/01/2022 e 04/04/2022 são indevidos, por violação direta ao princípio da anterioridade nonagesimal, ensejando o direito à repetição do indébito. 5. A modulação de efeitos do Tema n. 1.093/STF (ADI 5.469) convalidou a cobrança do ICMS-DIFAL com base no Convênio ICMS n.
Prévia pública (~5% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Cível · Processo nº 5193090-34.2022.8.09.0051 · GABINETE DES. FERNANDO BRAGA VIGGIANO · julgado em 01/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.