Cumprimento de sentença nº 51441808120268090003
Processo nº 5144180-81.2026.8.09.0003
Vara Judicial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5144180-81.2026.8.09.0003 Promovente(s): Associacao Dos Moradores Residencial Paraiso Das Aguas- Amrpa Promovido(s): Pablo Rafael Reis Da Silva Alves
SENTENÇA
Dispensado o relatório. DECIDO.
REVELIA
Analisando detidamente dos autos, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada para apresentar contestação. Contudo, permaneceu inerte. Assim, DECRETA-SE a sua revelia. Outrossim, é cediço que a revelia perfaz, dentre outros efeitos, o acoimado material de presunção relativa3 dos fatos apontados pelo autor o que, por certo, não leva, invariavelmente, à procedência dos pedidos exordiais.
JULGAMENTO ANTECIPADO
Dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador à designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371 ambos do NCPC tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não o oral restarem insuficientes. Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos. Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial e na contestação, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5144180-81.2026.8.09.0003 · Vara Judicial · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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