Recurso Especial nº 51224625420218090051
Processo nº 5122462-54.2021.8.09.0051
1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2707391/GO (2024/0286259-5)
RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
LARA ANDRADE CORRÊIA MARTINS - GO037022
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO contra decisão do TJGO que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 7/STJ. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente ação monitória de título extrajudicial movida pelo agravado, declarando a constituição de dívida do importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em desfavor do agravante. Interposta apelação pela parte agravante, o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 451): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DISCUSSÃO À CAUSA DEBENDI. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ). 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso . 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador detecta a presença de dados fáticos probatórios suficientes à formação do seu convencimento, à luz do que dispõem os arts. 370 e 371 do CPC. 3. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 506 do STJ). 4. A petição inicial acompanhada dos cheques prescritos e planilha de débitos é suficiente para comprovar a existência do direito alegado, e exigir do devedor o pagamento da dívida (art. 700, I, CPC). 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Recurso Especial · Processo nº 5122462-54.2021.8.09.0051 · 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · julgado em 13/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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