Agravo de Instrumento nº 51218850320268090051
Processo nº 5121885-03.2026.8.09.0051
GABINETE DES. REINALDO ALVES FERREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento nº 5121885-03.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
VOTO
De início, analiso a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por inadequação da via recursal eleita, aventada nas contrarrazões abojadas na movimentação de nº 12, sob a alegação de que a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos, determinando a expedição de precatório, possui natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de recurso de apelação e não de agravo de instrumento.
Todavia, a decisão impugnada, embora tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o laudo pericial, determinando a expedição de precatório, não extinguiu a execução, limitando-se a impulsionar a fase executiva, razão pela qual ostenta natureza interlocutória e desafiava, de fato, recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os casos de extinção da execução encontram-se elencados nos incisos I a V do artigo 924 do Código de Processo Civil, dentre os quais o principal consiste na satisfação da obrigação.
A expedição de ofício requisitório (RPV ou Precatório) não caracteriza pagamento, sendo apenas o instrumento que materializa, em definitivo, o débito a ser adimplido pela Fazenda Pública, não tendo a decisão que determina sua expedição o condão de extinguir a execução, mesmo porque, após expedido o ofício requisitório, incidentes poderão surgir e exigir uma solução no âmbito da própria execução (ex.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5121885-03.2026.8.09.0051 · GABINETE DES. REINALDO ALVES FERREIRA · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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