TJGOProcedenteJulgamento: 28/09/2023

Apelação Cível nº 51196483520228090051

Processo nº 5119648-35.2022.8.09.0051

GABINETE DESA. SIRLEI MARTINS DA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Inteiro teor — prévia

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5119648-35.2022.8.09.0051

Réu: Subsecretário Da Subsecretaria Da Receita Estatual

DECISÃO

I – RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança impetrado pela exequente em 06/03/2022, no qual se discutia a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Por acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 24/06/2024 (trânsito em julgado em 20/08/2024), a segurança foi parcialmente concedida, reconhecendo-se a ilegitimidade da cobrança apenas no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, com fundamento nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. A exequente não recolheu o tributo em nenhum mês de 2022, tendo realizado depósitos judiciais mensais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. Em 14/11/2025 (mov. 131), a exequente peticionou comunicando fato superveniente: o julgamento, em 22/10/2025, do RE n.º 1.426.271 (Tema 1.266 da Repercussão Geral), requerendo o reconhecimento da inexigibilidade integral do ICMS-DIFAL/2022 e a restituição de todos os depósitos judiciais. O Estado de Goiás, em 17/11/2025 (mov. 132), requereu o levantamento de R$ 65.831,70, correspondente à parcela que reputa devida (período a partir de 05/04/2022). Em 10/02/2026 (mov. 137), o Estado opôs preclusão e coisa julgada material como óbices ao pedido da exequente. Em 06/03/2026 (mov. 142), a exequente apresentou réplica, rebatendo as objeções. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do fato superveniente e de sua admissibilidade O art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Cível · Processo nº 5119648-35.2022.8.09.0051 · GABINETE DESA. SIRLEI MARTINS DA COSTA · julgado em 28/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

31% procedente5% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 77 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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