TJGOProcedenteJulgamento: 05/02/2024

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 50739685620248090051

Processo nº 5073968-56.2024.8.09.0051

2ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 1/24 Autos nº 5073968-56.2024.8.09.0051 Ré: Fabiana Lima Carneiro S E N T E N Ç A I – DO RELATÓRIO A representante do Ministério Público, em exercício perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra FABIANA LIMA CARNEIRO, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso II, e § 4º-B c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados, em suma, na inicial: “(...) Entre os meses de outubro de 2021 a novembro de 2022, na Avenida República do Líbano, n.º 1755, setor oeste, nesta Capital, a denunciada FABIANA LIMA CARNEIRO, de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante abuso de confiança (exercício de cargo de confiança) e fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico (efetuava lançamentos falsos pelo sistema Protheus), a quantia aproximada de R$ 112.00,00 (Cento e doze mil reais), de propriedade da empresa vítima OPIMED do Brasil LTDA, conforme Registro de Atendimento Integrado – RAI n.º 32735062. (...)” (mov. 11). O Inquérito Policial foi instaurado mediante portaria pela Policia Civil (mov. 1 e 7). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 2/24 Certidão e informações de antecedentes criminais (mov. 6, 17, 78 e 100). A inicial acusatória foi oferecida em 21.02.2024 (mov. 11) e recebida em 15.03.2024 (mov. 14). A ré foi citada (mov. 18) e, por intermédio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 26). Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, foi deferido o ingresso da empresa ofendida, por intermédio de seus representantes legais, na qualidade de assistente de acusação (mov. 33). Durante a instrução criminal, foram ouvidos o representante da vítima, Braz Abrantes Almeida de Brito, bem como as testemunhas Carla Fabrine Minerita Martins, Cláudio Adriano Costa, Edyla Aises Pyles e Caroline Akemy Santana, cujos depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual (mov. 83 e 82). Qualificação e interrogatório – declarações registradas em arquivo audiovisual (mov. 83).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 5073968-56.2024.8.09.0051 · 2ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção · julgado em 05/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

64% procedente4% parcialmente procedente33% improcedente

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