TJGOProcedenteJulgamento: 11/02/2022

Cumprimento de sentença nº 50734760920228090092

Processo nº 5073476-09.2022.8.09.0092

Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível

Assuntos (classificação CNJ)

Cheque

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5073476-09.2022.8.09.0092 Parte Parte ré: Gilvania De Jesus Silva Miclos SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GIBRAIL ELIAS SILVA em face de GILVANIA DE JESUS SILVA MICLOS, partes já qualificadas. Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. No evento nº 105, a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial e o cumprimento integral da obrigação, requerendo a extinção do feito e a baixa das restrições. Desta forma, considerando que a parte exequente declarou a quitação integral do débito e requereu o arquivamento do processo, impõe-se o reconhecimento da prestação jurisdicional e a extinção do feito. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, promova a baixa de eventuais restrições e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada no Projudi. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5073476-09.2022.8.09.0092 · Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível · julgado em 11/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cheque

79% procedente2% parcialmente procedente17% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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