TJGOImprocedenteJulgamento: 02/02/2024

Cumprimento de sentença nº 50696592920248090071

Processo nº 5069659-29.2024.8.09.0071

1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5069659-29.2024.8.09.0071 Promovente: Livia Costa Lima Promovente: Cleida Luíza dos Santos ESPÓLIO DE CID SEBASTIÃO FLEURY Promovido(a): LUIZ GONCALVES FERREIRA Promovido(a): DIVA DALVA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a apuração de débitos e a penhora de bens para satisfação de créditos distintos. O procedimento executivo foi instaurado para o cumprimento de uma obrigação de fazer determinada na sentença (mov. 62), a qual manteve a decisão de tutela provisória de urgência que ordenou ao espólio que se abstivesse de praticar atos de turbação da posse dos exequentes (mov. 25). Em mov. 163 foi recebido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados em favor da advogada da parte autora. Em decisão proferida em mov. 293, este juízo indeferiu o pedido formulado pelos exequentes da obrigação principal, Luiz Gonçalves Ferreira e Diva Dalva Alves, para incluir a cobrança de danos materiais, por inadequação da via eleita. Na mesma oportunidade, foi facultado aos exequentes a apresentação de planilha de débito referente à multa cominatória (astreintes) e determinado o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais em favor da credora Lívia Costa Lima. A decisão de mov. 293 também deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados em mov. 284, limitando a constrição ao necessário para a satisfação do crédito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5069659-29.2024.8.09.0071 · 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) · julgado em 02/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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