TJGOProcedenteJulgamento: 29/01/2024

Cumprimento de sentença nº 50561551220248090020

Processo nº 5056155-12.2024.8.09.0020

Vara Judicial

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5056155-12.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Cumprimento de sentença l;a promovido por MIRIANE PEREIRA BORGES - ME. em face de DALCIRA TEREZA DE MORAES.Compulsando os autos, observo que este juízo homologou o acordo firmado entre as partes e determinou a expedição de alvará do valor bloqueado. (evento n.º 50)A serventia ao evento n.º 52 procedeu com a intimação da parte autora para que, no prazo determinado, informasse aos autos o número da conta judicial em que está bloqueado o valor mencionado.Ao evento n.º 54, a parte autora informa o número da conta em que está bloqueado o valor de R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), mencionado no evento n.º48, pugnando pela liberação do valor bloqueado mediante expedição de alvará. Vieram os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Tendo em vista que a parte autora informou ao evento n.º 54 o número da conta na qual o valor está bloqueado, DETERMINO que cumpra a sentença de evento n.º 50.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5056155-12.2024.8.09.0020 · Vara Judicial · julgado em 29/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 166 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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