Cumprimento de sentença nº 50479916020268090029
Processo nº 5047991-60.2026.8.09.0029
2º Juizado Especial Cível e Criminal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5047991-60.2026.8.09.0029 Promovente(s): Debora Fernandes David De Souza Promovidos(s): Maxwell Aparecido Pereira Silva SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). Decido. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que é credora da parte ré quanto aos valores descritos na inicial. A parte ré foi regularmente citada (mov. 9) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (mov. 11). Diante disso, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório e juridicamente admissíveis. A matéria dos autos versa sobre direitos disponíveis e assim sendo, a ausência da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20 e CPC, art. 344). Ademais, o débito restou devidamente comprovado pelos documentos que acompanham a inicial (nota promissória). Ante o exposto, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5047991-60.2026.8.09.0029 · 2º Juizado Especial Cível e Criminal · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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