TJGOParcialmente procedenteJulgamento: 22/01/2024

Apelação Cível nº 50395485320248090074

Processo nº 5039548-53.2024.8.09.0074

GABINETE DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Cheque

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível

Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.

Protocolo n. 5039548-53.2024.8.09.0074 Promovente(s): Iolanda De Faria Ribeiro Martins Promovido(s): Kelver Alcantara Vieira De Melo

DECISÃO

O executado KELVER ALCÂNTARA VIEIRA DE MELO, nos moldes do evento n. 210, apresenta ARGUIÇÃO DE NULIDADE, sob o argumento de que não fora intimado da Decisão proferida no evento n. 138, que deferiu a penhora de um veículo e a penhora de um Precatório, bem como dos atos subsequentes. Discorre que teve ciência dos atos processuais apenas após a prolação da Decisão do evento n. 203, que deferiu a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. Afirma que a ausência de intimação do advogado constituído configura cerceamento de defesa, gerando nulidade absoluta. Prossegue discorrendo acerca impenhorabilidade do Precatório, sob o argumento de que se trata de verba alimentar. Aponta ainda sua situação de superendividamento, tendo inclusive ajuizado Ação de Repactuação de Dívidas (autos n. 6049238-11.2025.8.09.0024), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas. Requer que seja declarada a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do evento n. 138 e que seja declarada a impenhorabilidade do Precatório. Instada (evento n. 212), a exequente manifesta-se no evento n. 221, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Cível · Processo nº 5039548-53.2024.8.09.0074 · GABINETE DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO · julgado em 22/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cheque

79% procedente2% parcialmente procedente17% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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