Cumprimento de sentença nº 50352087620218090137
Processo nº 5035208-76.2021.8.09.0137
3ª Vara Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Autos n.: 5035208-76.2021.8.09.0137 Requerente/ Requerido(a)/
DECISÃO Trata-se de ação de despejo em fase de cumprimento de sentença proposta por MARCOS ALBERNAZ em desfavor de CARLOS DIVINO DE SOUSA e JOAO ALBERTO CASTRO SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O Embargante Joao Alberto Castro Silva alegou a existência de contradição na decisão que deferiu a penhora sobre imóvel rural, sob o argumento de que a penhora não poderia recair sobre a Matrícula M. 30.282, por se encontrar encerrada em virtude do desmembramento e abertura das matrículas subsequentes, M. 95.111 e M. 95.112, que, por sua vez, foram objeto de alienação mediante compra e venda a terceiros em momento anterior à constrição (evento 259). Instado a se manifestar o exequente, ora embargado, afirmou que a via eleita é inadequada, defendeu que a alienação do imóvel configurou fraude à execução e pleiteou a intimação do embargante para apresentar as certidões atualizadas dos imóveis em questão. Pleiteou a rejeição dos embargos e o prosseguimento do feito (evento 268). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, conquanto a insurgência do executado mencione formalmente a contradição, o cerne da sua manifestação reside na alegação de fato novo processual (o encerramento da matrícula e a superveniente alienação do bem) que fulmina a eficácia da medida de constrição anteriormente deferida.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5035208-76.2021.8.09.0137 · 3ª Vara Cível · julgado em 26/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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