TJGOImprocedenteJulgamento: 13/12/2013

Procedimento Comum Cível nº 04430395520138090145

Processo nº 0443039-55.2013.8.09.0145

Vara Judicial

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

AREsp 2881852/GO (2025/0087730-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 637): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ART. 33, §2°, DA LEI Nº 11.922/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §10 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I – A formulação de pretensão não arguida, nem decidida, em sede de primeiro grau, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. II – In casu, a tese de que o prazo prescricional estaria suspenso com base no art. 33, §2°, da Lei nº 11.922/2009 é inovação recursal. Não deve ser conhecida. III – O princípio da causalidade excepciona o art. 85, caput, CPC, visto que estabelece que aquele que foi responsável pela existência do processo deverá arcar com o dever de sucumbência, ainda que vença a demanda. No caso, o apelante ajuizou ação para cobrar dívida já vencida, devendo ser condenado em sucumbências. IV – O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (Art. 921, §5º, CPC). V – Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os magistrados devem buscar o princípio da causalidade para fixar os honorários sucumbenciais, nos casos de reconhecimento de prescrição, ainda que a intercorrente. STJ, EAREsp 1854589 / PR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0443039-55.2013.8.09.0145 · Vara Judicial · julgado em 13/12/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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