TJGOImprocedenteJulgamento: 19/10/2015

Usucapião nº 03781178520158090128

Processo nº 0378117-85.2015.8.09.0128

2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Especial (Constitucional)

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0378117-85.2015.8.09.0128 Comarca de Planaltina 4ª Câmara Cível

Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião rural de um imóvel identificado como Chácara nº 11 da Quadra 43, Vila Palma, em Planaltina-GO. O recorrente alegou posse desde 1998, com moradia familiar e trabalho produtivo, e postulou o reconhecimento da usucapião. A sentença denegatória foi fundamentada na insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença deve ser mantida por insuficiência probatória imputável ao recorrente; (ii) se houve cerceamento de defesa apto a justificar a cassação da sentença e a reabertura da instrução probatória; e (iii) se a ausência de intimação para emenda da inicial, devido à natureza do imóvel ou modalidade de usucapião, constitui nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por ausência de intimação para emenda da inicial, quanto à modalidade de usucapião, é afastada pelo princípio iura novit curia, que permite ao juiz aplicar o direito aos fatos narrados, analisando outras espécies de usucapião. 3.1. Contudo, a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, pois o julgamento de improcedência ocorreu sem adequada instrução probatória. 3.2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Usucapião · Processo nº 0378117-85.2015.8.09.0128 · 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) · julgado em 19/10/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Usucapião Especial (Constitucional)

56% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

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