TJGOImprocedenteJulgamento: 06/06/2013

Apelação Cível nº 01965682420138090093

Processo nº 0196568-24.2013.8.09.0093

1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Especial (Constitucional)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0196568-24.2013.8.09.0093POLO ATIVO: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRAPOLO PASSIVO: MARIA DA CONCEICAO (ESPOIO)DESPACHO Trata-se de ação de usucapião proposta por Antônio Souza de Oliveira em face do Espólio de Maria da Conceição, representado por Carlos Roberto Costa; do Espólio de Leocádia de Carvalho Mello, representado pelo inventariante Romildo Cassemiro de Souza; de Wlamir de Rezende Melo e Márcia Miranda Melo; de Stela Mara do Valle Vieira Machado; e de Lírio Giongo e Vera Lúcia Giongo, todos qualificados.O autor postula o reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária ou constitucional sobre imóvel rural com área de 10 (dez) hectares, 50 (cinquenta) ares e 10 (dez) centiares, localizado na Fazenda Ariranha, lugar denominado Bandeira, neste Município de Jataí, objeto da matrícula 10.923 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí.Da análise dos autos, verifica-se controvérsia relevante quanto à existência de coisa julgada, suscitada pelos réus em suas peças defensivas.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Cível · Processo nº 0196568-24.2013.8.09.0093 · 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · julgado em 06/06/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Usucapião Especial (Constitucional)

56% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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